quinta-feira, 10 de setembro de 2026
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Condomínio Vale do Sol II é condenado a regularizar sistema de esgotamento sanitário e pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos

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Condomínio localizado no bairro Petrópolis teve sentença por atuação sem estação de tratamento de esgoto.

A Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus condenou o Condomínio Vale do Sol II, no bairro Petrópolis, a regularizar o sistema de esgotamento sanitário e a apresentar licenciamento ambiental no prazo de 180 dias, sob pena de multas.

A decisão foi proferida na Ação Civil Pública nº 0182694-48.2026.8.04.1000, julgando procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Amazonas. Conforme a sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional na sexta-feira (4/9), o empreendimento terá 180 dias para adequar o sistema de esgoto conforme a Lei Municipal n.º 1.192/2007 (Programa Pró-Águas), sob pena de multa diária de R$ 10.000, limitada a dez dias/multa. No mesmo prazo, deverá apresentar licenciamento ambiental, sob pena de multa diária de R$ 30.000, também limitada a dez dias/multa. A decisão impõe ainda o pagamento de R$ 50.000 por danos morais coletivos.

Procedimento e revelia

O julgamento ocorreu de forma antecipada após a decretação da revelia do réu. O condomínio foi citado por oficial de justiça e não se manifestou nos autos.

Motivo da ação e inspeções técnicas

O Ministério Público ingressou com a ação após representação encaminhada pela Ouvidoria-Geral, segundo a qual o condomínio estaria operando sem Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e lançando efluentes sanitários sem tratamento, contaminando solo e recursos hídricos. Ao instruir o processo, o órgão juntou inquérito civil e relatório do Departamento de Vigilância Sanitária atestando a ausência de sistema de canalização própria para o esgoto. Em autuação anterior, foi determinado que o empreendimento direcionasse o esgoto à rede coletora pública ou implantasse um sistema de fossa sumidouro.

Em 23/04/2026, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas realizou vistoria técnica que confirmou a falta de ETE no condomínio, embora exista área de fossa sanitária.

Fundamentação jurídica

A sentença cita precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 707) para afirmar a natureza objetiva da responsabilidade civil por dano ambiental: “a responsabilidade civil por dano ambiental é de natureza objetiva e baseada na Teoria do Risco Integral, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre o atuar do agente e o dano proporcionado ao meio ambiente, independentemente de comprovação de culpa e sem hipótese de excludente de responsabilidade. Ademais, a responsabilidade civil resultante do dano ambiental independe da responsabilização nas esferas penal e administrativa”.

O magistrado também mencionou normas federais e estaduais aplicáveis, entre elas a Lei n.º 11.445/2007, a Lei n.º 14.026/2020 (novo marco do saneamento básico) e a Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), além da Lei Estadual n.º 3.785/2012 e da Lei Federal n.º 15.190/2025. Na decisão, o juiz afirmou: “É pacífica a legislação ambiental no sentido da obrigação de preservar os recursos hídricos e, para isso, realizar o tratamento de efluentes para que haja a renovação desse líquido precioso para esta e demais gerações”.

Assessoria de comunicação e contato

Patrícia Ruon Stachon

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